STJAgRg no Inq 1.521
Inquérito policial: crimes contra a administração pública
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Inquérito policial
- Crimes contra a administração pública
- Ausência de remessa dos autos ao tribunal competente
- Alegação de usurpação de competência do superior tribunal de justiça
- Reconhecimento de nulidade das provas obtidas em busca domiciliar
- Decretada com base em denúncia anônima
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SURGIMENTO DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DURANTE O CURSO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR. DECRETADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORIDADE COM FORO PERANTE ESTA CORTE.
1. Inexistência de firme convencimento de que a Autoridade Policial sabia de que a diligência de busca e apreensão requerida ao juízo de origem redundaria na obtenção de documento comprobatório da prática de crime de corrupção passiva por Conselheiro de Tribunal de Contas, autoridade com foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça. 2.Juízo de primeira instância que determinou a realização de busca e apreensão na residência de 17 investigados com base unicamente em noticia anônima da "ocorrência de pagamentos feitos pela empresa UNIART DE MARKETING LTDA de despesas realizadas por servidores públicos".
2. Ilegalidade da decisão judicial que determinou a diligência por meio da qual fora obtido o documento apresentado como prova da materialidade delitiva do crime de corrupção passiva supostamente praticado pelo agravante (comprovante de pagamento de contas de energia elétrica), conduz a ilicitude da prova apresentada contra a autoridade ora agravante.
3 . Agravo regimental parcialmente provido, para declarar a nulidade das decisões de quebra de sigilo de dados telefônicos proferidas nas fls. 283-295 e fls. 415-421, e-STJ, em face de C. R. V., e a nulidade da decisão de busca e apreensão proferida nas fls. 91-101, e-STJ, do Apenso 1, em face de C. R. V. (item 9), de F. A. de S. V. (item 10), de M. do. S. C. N. V. (item10) e de D. da S. D (item 11)" e, por conseguinte, das provas delas decorrentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sebastião Reis Júnior. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Aposentada a Sra. Ministra Laurita Vaz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.