TSTRR 0020542-18.2024.5.04.0404
Adicional de insalubridade: ruído excessivo
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de insalubridade
- Ruído excessivo
- Fornecimento de protetores auditivos
- Impossibilidade de eliminação do agente insalubre
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO EXCESSIVO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se empregado que trabalha exposto ao agente "ruído" acima dos limites de tolerância, ainda que tenha utilizado EPI, tem direito ao adicional de insalubridade. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da tabela de Repercussão Geral , fixou a seguinte tese jurídica: " I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ". 4. A tese fixada pela Suprema Corte, ao admitir a contagem do tempo de serviço com exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para fins de aposentadoria especial, ainda que haja o fornecimento e utilização de EPI, induz, de forma lógica e inarredável, o reconhecimento subjacente da existência de labor em condições insalubres. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Súmula n.º 289 desta Corte superior e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, e seus reflexos, durante todo o período imprescrito, a ser apurado em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor líquido da sentença.