STJAgInt no AREsp 2.691.592
Exibição de documentos: sigilo fiscal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exibição de documentos
- Sigilo fiscal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SIGILO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento em ação de cobrança, discutindo a exibição de documentos fiscais protegidos por sigilo.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento, afastando a obrigatoriedade de exibição de notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores, por serem protegidas por sigilo fiscal.
3. No agravo interno, a parte agravante alegou omissão do acórdão recorrido quanto à necessidade de exibição das notas fiscais para comprovar prática abusiva de preços.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a obrigatoriedade de exibição de notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores, violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não prestar a devida jurisdição.
5. A questão também envolve a análise da pertinência da exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal, conforme o art. 399, III, do CPC, e o artigo 2º, II, da Portaria nº 2.344/2011 da Receita Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, sem incorrer em omissão, ao concluir que as notas fiscais de venda de produtos para outros revendedores não são documentos comuns entre as partes e estão protegidas por sigilo fiscal.
7. A exibição de documentos protegidos por sigilo fiscal só é possível em situações que envolvam interesse público, o que não foi verificado no caso em questão.
8. Não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido abordou adequadamente as questões levantadas, não havendo omissão que pudesse alterar o resultado da prestação jurisdicional.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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