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Jurisprudências

STFRcl 90.855 ED

Atualização de contribuição previdenciária incidente sobre débitos trabalhistas

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE DÉBITOS TRABALHISTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58/DF E 59/DF, BEM COMO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.867/DF e 6.021/DF. APLICAÇÃO INDEVIDA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 879, § 4º, DA CLT. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância das teses fixadas por este Tribunal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58/DF e 59/DF, bem como nas ADIs 5.867/DF e 6.021/DF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ato reclamado desrespeitou as diretrizes fixadas nos parâmetros de controle indicados, no que concerne à definição do critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias incidentes sobre débitos trabalhistas; e (ii) se houve violação à Súmula Vinculante 10, quanto ao afastamento da incidência do art. 879, § 4º, da CLT no caso.

III. Razões de decidir

3. No julgamento conjunto das ADCs 58/DF e 59/DF e das ADIs 5.867/DF e 6.021/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, definindo que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que tem regramento específico.

4. As contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, submetendo-se ao regime jurídico próprio delineado na Constituição, conforme assentado por esta Corte no julgamento do RE 560.626 – Tema 4 da Repercussão Geral: “[a]s contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição”.

5. A decisão impugnada, ao estender a tese firmada nas ADCs 58 e 59 às contribuições previdenciárias, com o fundamento de que constituiriam obrigação acessória e, por isso, deveriam seguir a sorte do principal, promoveu indevida ampliação dos limites objetivos do precedente firmado por esta Suprema Corte.

6. No caso dos autos, a autoridade reclamada, ao afastar a incidência do art. 879, § 4º, da CLT, sem declarar sua inconstitucionalidade pelo órgão competente nem observar a cláusula de reserva de plenário, violou o art. 97 da Constituição, o que configura ofensa à Súmula Vinculante 10.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo provido para julgar procedente a reclamação, a fim de cassar a decisão reclamada no ponto em que aplicou às contribuições previdenciárias os parâmetros fixados no julgamento conjunto das ADCs 58/DF e 59/DF e das ADIs 5.867/DF e 6.021/DF, e determinar que outra seja proferida em observância ao regime jurídico próprio da legislação previdenciária e tributária.

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Dispositivo relevante citado: Súmula Vinculante 10; CLT.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7/4/2021; Rcl 90.186, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 31/3/2026.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e, por maioria, deu-lhe provimento para julgar procedente a reclamação, para cassar a decisão reclamada no ponto em que aplicou às contribuições previdenciárias os parâmetros fixados no julgamento conjuntos das ADCs 58/DF e 59/DF e das ADIs 5.867/DF e 6.021/DF, e determinar que outra seja proferida em observância ao regime jurídico próprio da legislação previdenciária e tributária; tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Alexandre de Moraes, Relator. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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