STJHC 961.756
Crime de disparo de arma de fogo e ameaça: consunção
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de disparo de arma de fogo e ameaça
- Consunção
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO E AMEAÇA. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a condenação do paciente pelos crimes de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) e ameaça (art. 147 do Código Penal), com penas de 2 anos de reclusão e 1 mês de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa.
2. A impetrante alega a atipicidade do crime de disparo de arma de fogo, por ausência de preenchimento das elementares do tipo, e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da consunção para absorver o crime de disparo pelo crime de ameaça.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de disparo de arma de fogo é atípico, por não ter sido realizado em lugar habitado e sem a finalidade de crime diverso.
4. A questão subsidiária em discussão é saber se o crime de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de ameaça, aplicando-se o princípio da consunção.
III. Razões de decidir
5. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a direção do disparo ou a ausência de risco concreto, conforme art. 15 da Lei 10.826/2003.
6. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e independentes, com objetos jurídicos distintos, não havendo nexo de dependência ou subordinação que justifique a aplicação do princípio da consunção.
7. A análise das alegações defensivas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo risco concreto. 2. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e não se aplica o princípio da consunção entre eles".
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.826/2003, art. 15; Código Penal, art. 147.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 664.602/SC, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.
Tese
"1. O crime de disparo de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, não exigindo risco concreto. 2. Os crimes de disparo de arma de fogo e ameaça são autônomos e não se aplica o princípio da consunção entre eles".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.