STJAgRg no HC 1.115.577
Regime inicial fechado fundamentado em reincidência e maus antecedentes
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL FECHADO FUNDAMENTADO EM REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e dias-multa, em regime inicial fechado; no apelo, a pena foi redimensionada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o regime inicial fechado e indeferida a substituição da pena privativa de liberdade. 3. As decisões anteriores. Operado o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus em substituição à revisão criminal, visando à fixação de regime inicial mais brando; a impetração não foi conhecida; no agravo regimental, sustenta-se a possibilidade de concessão de ordem de ofício por suposta fundamentação genérica do regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser conhecido quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se é possível a concessão de ordem de ofício para fixar regime inicial mais brando, diante da alegação de fundamentação genérica, quando as instâncias ordinárias motivaram o regime fechado na reincidência e nos maus antecedentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à desconstituição da coisa julgada material e não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, razão pela qual o writ não é conhecido.
6. A fixação do regime inicial fechado foi concretamente fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes, dentro dos limites da discricionariedade vinculada do julgador, inexistindo ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 7. A decisão monocrática deve ser mantida pelos próprios fundamentos, por inexistirem vícios que justifiquem sua reforma.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.