STJREsp 2.063.134
Sociedade: dissolução parcial
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sociedade
- Dissolução parcial
- Sócio retirante
- Apuração de haveres
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, e b) se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, deveria ter determinado a realização de outras provas com vistas à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Na apuração dos haveres do sócio retirante, na omissão do contrato social, não pode ser incluída a expectativa de lucro futuro, sob pena de configurar uma distorção do próprio conceito de investimento na atividade empresarial.
4. Hipótese em que o laudo pericial foi confeccionado a partir da única documentação existente nos autos - Declarações de Informações da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Livro Diário -, por não ter a parte requerida apresentado a documentação contábil solicitada pelo perito.
5. Ainda que na apuração de haveres seja vedada a inclusão de expectativas de resultados futuros, não pode o sócio dissidente suportar o prejuízo resultante da inércia da parte contrária em fornecer a documentação necessária à apuração do verdadeiro valor patrimonial da sociedade.
6. Reconhecida, na espécie, a necessidade de se produzir novas provas, nos moldes do § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil, haja vista a impossibilidade, a princípio, de admitir como verdadeiros os fatos que, por meio da documentação omitida, a parte pretendia provar (art. 400 do CPC).
7. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"Quanto à exclusão das expectativas de lucros futuros, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, que, interpretando os arts. 1.031 do Código Civil e 606 do Código de Processo Civil, ou seja, quando não houver previsão contratual acerca da forma como se dará aapuração de haveres e havendo discordância entre os sócios [...], firmou o entendimento de que deve ser utilizado o critério patrimonial (valordo patrimônio social), mediante balanço de determinação". "[...] a reabertura da fase instrutória não implica a, mesmo porque aprolação de uma nova decisão em primeiro grau de jurisdição necessidade de produção de outras provas reconhecida somente na instância especia lsubstitui aquela que poderia ter sido identificada no segundo grau de jurisdição, a ensejar a aplicação da parte final do dispositivo em comento, segundo a qual o recurso deve ser decidido depois de concluída a instrução".