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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.970.212

Busca pessoal: fundadas razões

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundada suspeita, objetivamente demonstrada pelas circunstâncias do caso, quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.

2. No caso, não incide a Súmula n. 7 do STJ, porquanto os aspectos fáticos relevantes foram delimitados pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido.

3. A diligência policial foi precedida de fundadas razões, consideradas as denúncias anônimas sobre local conhecido por tráfico, realização de patrulhamento no local e a mudança repentina de direção do agravante ao avistar a viatura, indicando tentativa de esquivar-se da abordagem.

4. A compreensão desta Corte Superior é no sentido de exigir justa causa baseada em indícios objetivos para a busca pessoal, sob pena de ilicitude das provas, conforme precedente: "exige-se .. a existência de fundada suspeita .. descrita com a maior precisão possível" (AgRg no HC n. 699.625/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 20/10/2023).

5. Também se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de abordagem em via pública diante de comportamentos suspeitos, como fuga e gesticulações, conforme assentado: "haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública." (RHC n. 229.514/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 28/8/2023.)

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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