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Jurisprudências

STFRcl 94.444 AgR

Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 1.359 da Repercussão Geral

Relator(a): Dias Toffoli

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Negativa de seguimento a recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 1.359 da Repercussão Geral. Ausência de usurpação da competência do STF ou de teratologia na aplicação de precedente de observância obrigatória. Revisão de aposentadoria com fundamento na paridade. Alegação de desrespeito ao art. 40, § 4º, em sua redação original. Ato reclamado fundado na ausência de concurso público e na transmudação de regime celetista para estatutário. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Elementos concretos de convicção. Necessidade de reexame de fatos e provas. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo não provido.

1. Não configura usurpação de competência do STF a decisão do tribunal de origem, em sede de agravo interno, de manter a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral.

2. Não há teratologia ou excepcionalidade que justifique o cabimento da reclamação por alegada má aplicação do Tema nº 1.359 da Repercussão Geral pela autoridade reclamada.

3. A análise da reclamatória recai sobre a controvérsia acerca da revisão dos proventos de servidor inativo com fundamento na paridade, tendo a autoridade reclamada mantido a decisão que afastou a pretensão apoiada na circunstância do autor da demanda originária, o agravante, admitido antes da CF/88, não ter se submetido a concurso público para investidura no cargo público no qual se aposentou, nem sequer ter preenchido os requisitos constantes do art. 19 do ADCT.

4. Os fundamentos utilizados pela autoridade reclamada encontram-se em harmonia com jurisprudência do STF de inconstitucionalidade da transmudação do regime do vínculo de servidor admitido pela Administração Pública antes da CF/88 de celetista para estatutário sem a prévia aprovação em concurso público (v.g. ADI nº 3.636, ADI nº 4.876 e ADI nº 5.111).

5. In casu, entender de forma contrária ao que foi decidido pela autoridade reclamada demandaria análise do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que eventual provimento teria o condão de subverter a sistemática recursal e os limites da competência extraordinária exercida pelo STF em sede extraordinária (Súmulas nº 279 do STF).

6. O recurso mostra-se inviável, na medida em que não tem quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

7. Agravo ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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