STJAgInt no AREsp 3.152.172
Acesso e intervenção em infraestrutura de telecomunicações
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Acesso e intervenção em infraestrutura de telecomunicações
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Inversão do ônus da prova
- Enunciado n. 282/STF
- Questão não veiculada nas razões de apelação
- Inovação recursal
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. ACESSO E INTERVENÇÃO EM INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENUNCIADO N. 282/STF. ART. 19 DA LEI N. 9.472/1997. QUESTÃO NÃO VEICULADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VERBETE N. 280/STF. DEIFICÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. ENUNCIADO N. 283/STF. REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando a Corte a quo resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF.
3. A introdução de argumento somente nos embargos de declaração configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do apelo raro em virtude da preclusão consumativa.
4. A alteração do entendimento adotado pelo Sodalício local acerca da tese relativa ao cerceamento de defesa e à regularidade do empreendimento, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
5. É inviável o conhecimento da insurgência especial que exige a apreciação de dispositivos de legislação local. Incidência do Verbete n. 280/STF.
6. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do apelo nobre. Aplica-se, neste caso, o Enunciado n. 283/STF.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.