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Jurisprudências

STFHC 247.392 AgR

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): André Mendonça

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta dos delitos
  • Risco à ordem pública
  • Fundamentos idôneos

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Gravidade concreta dos delitos. Risco à ordem pública. Fundamentos idôneos.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão pela qual se denegou a ordem de habeas corpus.

2. O paciente foi preso preventivamente em razão de investigação de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, com base em indícios de autoria e materialidade, quantidade de droga apreendida, apetrechos para fracionamento e anotações típicas.

3. O Tribunal de Justiça e o STJ mantiveram a prisão preventiva, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legal.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STF, que considera a gravidade concreta do delito, a quantidade de drogas, apetrechos para o fracionamento e anotações típicas do tráfico, como fundamentos idôneos para a custódia preventiva.

6. A existência de atributos favoráveis ao paciente, como bons antecedentes e ocupação lícita, não é suficiente para afastar a prisão preventiva.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal; arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343, de 2006.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 208.598-AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, j. 02/03/2022; RHC nº 218.667-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/09/2022; HC nº 131.225/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/03/2016; HC nº 154.394-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/06/2018; HC nº 214.290-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23/05/2022; RHC nº 217.679-AgR/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03/10/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025.

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