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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.225

Sobrestamento do feito: desnecessidade

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. TUST E TUSD. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. TEMA N. 986/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Não não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo. Precedentes.

II - Esta Corte firmou tese, Tema n. 986/STJ, segundo a qual "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".

III - Ao modular os efeitos da decisão, estabeleceu-se como marco o julgamento do REsp 1.163.020/RS, tendo em vista que, até aquele momento, a orientação do STJ era favorável aos contribuintes. No caso, não foi formulado pedido de tutela de urgência, motivo pelo qual a autora não tem direito à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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