STJEDcl no AgInt no AREsp 2.606.951
Dissolução de união estável: violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito de Família
- Dissolução de união estável
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Omissão
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em que o embargante alegou negativa de prestação jurisdicional e vício no acórdão, consubstanciado na ausência de análise de fato novo relacionado ao estabelecimento de novo relacionamento amoroso da embargada, que configuraria condição resolutiva da prestação alimentar.
2. O acórdão embargado concluiu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, fundamentando que o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões suscitadas, não havendo vícios no julgamento.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não considerar a alegação de fato novo referente ao estabelecimento de novo relacionamento amoroso da embargada, que, segundo o embargante, configuraria condição resolutiva da prestação alimentar.
4. Os embargos de declaração possuem limites processuais restritos, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, o que não foi demonstrado no caso.
5. A pretensão do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o rejulgamento da matéria já analisada, o que é inviável na via dos embargos de declaração.
6. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado, enfrentando as questões submetidas à apreciação, sem incorrer em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve integralmente a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.