TSTRR 17371-37.2016.5.16.0004
Ônus da prova: conduta culposa da administração pública
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ônus da prova
- Conduta culposa da administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DA ENTIDADE PÚBLICA. ARTIGO 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO AUTOR DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA. VERBAS DE NATUREZA RESCISÓRIA E INADIMPLEMENTOS EPISÓDICOS. INAPLICABILIDADE DAS EXCEÇÕES FIXADAS PELO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, as parcelas deferidas — aviso prévio proporcional; saldo de salário; férias de 2014 a 2015 com o terço constitucional; férias proporcionais com o terço constitucional; 13º salário do ano de 2015; FGTS incidente sobre aviso prévio, 13º salário proporcional e saldo de salário; multa de 40% sobre o FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT — possuem natureza predominantemente rescisória ou decorrem de inadimplementos pontuais, não revelando descumprimento trabalhista sistemático apto a evidenciar tolerância administrativa a irregularidades continuadas. Ausentes elementos que demonstrem inércia da Administração após notificação formal de descumprimento contratual, descumprimento dos deveres relacionados à segurança, higiene e salubridade do trabalho ou inobservância das medidas de fiscalização previstas na legislação de regência, não há enquadramento da hipótese nas exceções previstas nos itens 2, 3 e 4 da tese fixada pelo STF. O Regional, ante a ausência de qualquer prova de comportamento negligente do tomador dos serviços, afastou a responsabilidade subsidiária a ele atribuída. Acórdão recorrido em consonância com a decisão vinculante do STF proferidas nos REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) exercer o juízo de retratação quanto ao recurso do Estado do Maranhão, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC (§ 3º do art. 543-B do CPC de 1973; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista da parte autora quanto ao tema "responsabilidade subsidiária da entidade pública - ônus da prova".
Indexação
Ente Público