STJAREsp 3.256.010
Furto qualificado: decisão de inadmissão na origem fundada nas súmulas n. 7 e 83 do STJ
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Decisão de inadmissão na origem fundada nas súmulas n. 7 e 83 do STJ
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos e suficientes: incidência da Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para enfrentar as teses de violação dos arts. 155 e 385 do CPP e do princípio in dubio pro reo; e incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à dosimetria, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior na valoração negativa das consequências do crime em elementos concretos.
3. As razões do agravo em recurso especial não infirmaram, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, pois se limitaram a rebater genericamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ com distinguishing válido ou indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar o entendimento consolidado.
4. A deficiência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, independentemente da análise das demais teses deduzidas.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).