STJEDcl no REsp 2.209.576
Obscuridade: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Obscuridade
- Contradição
- Omissão
- Juros remuneratórios em refinanciamento
- Honorários por equidade e tema n. 1.076/STJ
- Cancelamento de negativação e art. 6º, II, do CDC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM REFINANCIAMENTO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE E TEMA N. 1.076/STJ. CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E ART. 6º, II, DO CDC. SÚMULAS N. 5, 7, 83 E 211 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a incidência de correção monetária e juros remuneratórios no refinanciamento, com base nos parâmetros contratuais, e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da Súmula n. 83 e da Súmula n. 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e contradição quanto ao reconhecimento de que os juros remuneratórios incidiriam apenas no período de refinanciamento, com pretensão de provimento do recurso e inversão da sucumbência; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ, no ponto dos honorários fixados por equidade; e (iii) saber se houve omissão quanto ao cancelamento da negativação e ao art. 6º, II, do CDC, com alegação de ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há obscuridade ou contradição: o acórdão embargado afirmou, de modo claro, que a correção monetária e os juros remuneratórios no refinanciamento foram mantidos conforme o contrato e que a revisão esbarraria nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, inexistindo provimento do recurso ou inversão da sucumbência (fls. 789).
5. Inexiste omissão quanto aos honorários e ao Tema n. 1.076/STJ: a decisão enfrentou a matéria, reconheceu o proveito econômico irrisório e manteve os honorários por equidade, em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ (fls. 792-793).
6. Não há omissão quanto ao cancelamento da negativação e ao art. 6º, II, do CDC: o acórdão aplicou a Súmula n. 211 do STJ pela falta de prequestionamento específico e apontou a necessidade de reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (fl. 791).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa de forma clara a incidência de correção e juros remuneratórios no refinanciamento e fundamenta a impossibilidade de revisão pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto aos honorários quando a decisão enfrenta o Tema n. 1.076 do STJ e mantém a fixação por equidade em razão de proveito econômico irrisório, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre cancelamento de negativação e art. 6º, II, do CDC quando reconhecida a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e a vedação ao reexame fático (Súmula n. 7 do STJ)." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; CDC, art. 6º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa de forma clara a incidência de correção e juros remuneratórios no refinanciamento e fundamenta a impossibilidade de revisão pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Não há omissão quanto aos honorários quando a decisão enfrenta o Tema n. 1.076 do STJ e mantém a fixação por equidade em razão de proveito econômico irrisório, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Inexiste omissão sobre cancelamento de negativação e art. 6º, II, do CDC quando reconhecida a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e a vedação ao reexame fático (Súmula n. 7 do STJ)." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.