TSTRR 0000829-25.2024.5.09.0014
Previsão em norma coletiva: ausência de registro de labor superior a 10ª hora diária
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de registro de labor superior a 10ª hora diária
- Validade material
- Horas extras habituais
- Circunstância que não invalida norma coletiva
- Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE LABOR SUPERIOR A 10ª HORA DIÁRIA. ART. 59, §2º, DA CLT. VALIDADE MATERIAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Tendo em vista o equívoco no exame do pressuposto intrínseco da Súmula n.º 126 do TST dou provimento ao agravo interno para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE LABOR SUPERIOR A 10ª HORA DIÁRIA. ART. 59, §2º, DA CLT. VALIDADE MATERIAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. Constatada contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do STF, leading case ARE 1.121.633/GO, o agravo de instrumento deve ser provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE LABOR SUPERIOR A 10ª HORA DIÁRIA. ART. 59, §2º, DA CLT. VALIDADE MATERIAL. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO. 1. No caso sob exame, quanto ao aspecto material, o regime de compensação de jornada é válido, não havendo que se falar em violação ao art. 59, §2º, da CLT, uma vez que as instâncias ordinárias não registraram trabalho superior a 10 horas diárias. 2. Ademais, o Tribunal Regional, embora não tenha registrado a extrapolação do limite de 10 horas diárias, invalidou o acordo de compensação de jornada, autorizado por norma coletiva, pois havia a prestação habitual de horas extras, além de trabalho em dias destinados à folga compensatória, razão pela qual seria devido o adicional de horas extras para as horas irregularmente compensadas. 3. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, ao julgar o RE 1.476.596/MG, decidiu que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, devendo-se observar, na hipótese, a tese fixada no Tema 1.046. 4. Já no Recurso Extraordinário nº 1.476.596/MG, o STF, além de ratificar a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho, firmou entendimento de que a prestação habitual de horas extras não invalida a norma coletiva que fixa jornada diferenciada, devendo apenas ser pagas as horas excedentes. 5. Diante desse entendimento, este Tribunal Superior do Trabalho vêm alinhando seu posicionamento para reconhecer que o descumprimento habitual da jornada prevista em norma coletiva gera apenas o direito ao pagamento das horas que excederam os limites estabelecidos no acordo, sem que isso implique a invalidade da jornada negociada coletivamente. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora. 6. Assim, verifica-se que o posicionamento adotado pelo acórdão regional encontra-se em descompasso com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.046 e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer o recurso de revista por violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do acordo de compensação de jornada e julgar improcedente o pedido de horas extras fundado na alegada irregularidade do regime compensatório, restabelecendo a sentença. Brasília, 29 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
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