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Jurisprudências

TSTIncJulgRREmbRep 0010083-32.2022.5.03.0152

Prescrição trabalhista: declaração ex officio

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição trabalhista
  • Declaração ex officio
  • Inaplicabilidade no processo do trabalho
  • Princípio da subsidiaridade
  • Inaplicabilidade
  • Anomia

Ementa

INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. IRR. TEMA 91. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ART. 487, II, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. INCOMPATIBILIDADE ONTOLÓGICA E DEONTOLÓGICA COM OS VETORES TUITIVOS DO DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. ART. 769 DA CLT. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIDADE. INAPLICABILIDADE. ANOMIA. INOCORRÊNCIA. I. Incidente de Recursos Repetitivos instaurado com o fim de parametrizar o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a decretação de ofício da prescrição, a teor do princípio da subsidiariedade estampado no art. 769 da CLT, que autorizaria a absorção do art. 487, II, do CPC de 2015 no Processo do Trabalho, ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A, § 2º, da CLT. II. A sistemática de pronúncia ex officio da prescrição concebida pelo diploma processual civil pressupõe, em regra, litigantes formalmente paritários e bens em disputa judicial de livre disposição. Sua transposição ao Processo do Trabalho atenta contra a assimetria estrutural da relação de emprego subvertendo o Princípio da Proteção e a garantia tuitiva do crédito alimentar. A técnica processual, de instrumentalidade situada, não opera de forma neutra em ambiente factualmente desigual. Ao antecipar a defesa privada do devedor sem provocação expressa, o Estado-Juiz desfigura a neutralidade da jurisdição e atua como substituto patronal. III. Efetivamente, a prescrição encobre a eficácia da pretensão sem extirpar o direito material subjacente ou o dever moral de adimplemento. Tratando-se de contradireito e faculdade defensiva exclusiva da parte a quem aproveita, a quem assiste a prerrogativa de invocá-la ou de a ela renunciar (art. 191 do CC/2002), revela-se incabível a interferência judicial não solicitada para extirpar a exigibilidade das verbas trabalhistas postuladas. IV. Ademais, a ausência de autorização de impulso oficial na fase de conhecimento no texto celetista consubstancia opção tuitiva deliberada do legislador laboral para neutralizar objetivamente a sujeição econômica do trabalhador no curso do contrato de trabalho, não se cuidando de vácuo normativo que autorize a atração parasitária de diretrizes processuais civis de natureza diversa, especialmente quando trata da prescrição. V. A qualificação de normas como de ordem pública nos microssistemas especializados de proteção, a exemplo da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código do Consumidor, destina-se a restabelecer a igualdade substancial do polo vulnerável, jamais a servir de óbice processual para o amesquinhamento de direitos fundamentais sociais. VI. Para os fins do art. 896-C da CLT e do art. 927, III, do CPC de 2015, fixa-se a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: “I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador. II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho. III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária, observados os termos da Súmula 153 do TST. IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. ART. 487, II, DO CPC DE 2015. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA 153 DO TST. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO I. A aplicação da presente fixação da tese vinculante irradia-se no caso-piloto (RR-0010083-32.2022.5.03.0152), reconhecendo-se a transcendência jurídica da causa. II. Ocorre que o TRT, ao declarar a prescrição bienal, atendeu a alegação da parte reclamada em contrarrazões ao recurso ordinário da parte reclamante, mantendo-se incólume o entendimento delimitado no IRR 91, observada, assim, a Súmula 153 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria: (a) FIXAR a seguinte tese jurídica vinculante para o Tema 91, de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho (arts. 896-C da CLT e 927, III, do CPC): I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador; II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho; III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária, observados os termos da Súmula 153 do TST; IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT; (b) JULGAR o recurso de revista afetado como caso-piloto (RR-0010083-32.2022.5.03.0152), reconhecendo-se a transcendência política e jurídica da causa, e NÃO CONHECER do recurso de revista da parte reclamante, tendo em vista que a arguição da prescrição bienal pela parte reclamada em contrarrazões ao recurso ordinário supre a exigência de provocação na instância ordinária, em estrita observância à Súmula nº 153 do TST e ao Item III da Tese Vinculante do Tema 91. Brasília, 24 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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