STJRHC 190.281
Embriaguez ao volante e desacato: nulidade de audiência de instrução
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Embriaguez ao volante e desacato
- Nulidade de audiência de instrução
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que denegou habeas corpus no qual se alegava nulidade de audiência de instrução realizada sem a presença do réu, devido ao indeferimento de pedido de adiamento.
2. Fato relevante. A audiência de instrução foi remarcada por três vezes a pedido da defesa, sendo a quarta data marcada para 9/5/2023. O pedido de adiamento foi indeferido pelo juízo de origem, que considerou a possibilidade de realização do ato por videoconferência e o princípio da razoável duração do processo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Amazonas entendeu que a ausência do réu, devidamente representado por defensor, consubstancia nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução, em razão de alegada impossibilidade de comparecimento do réu, configura cerceamento de defesa e nulidade do ato processual.
III. Razões de decidir
5. O juízo de origem considerou a possibilidade de realização do ato por videoconferência e a necessidade de garantir a razoável duração do processo, indeferindo o pedido de adiamento.
6. A ausência do réu na audiência, desde que representado por defensor, constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.
7. A estratégia de solicitar adiamentos sucessivos às vésperas das audiências sugere comportamento procrastinatório, incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação entre os sujeitos processuais.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência do réu em audiência de instrução, desde que representado por defensor, constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo. 2. O indeferimento de pedido de adiamento de audiência, quando justificado pela razoável duração do processo e possibilidade de participação por videoconferência, não configura cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º,
LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A ausência do réu em audiência de instrução, desde que representado por defensor, constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo. 2. O indeferimento de pedido de adiamento de audiência, quando justificado pela razoável duração do processo e possibilidade de participação por videoconferência, não configura cerceamento de defesa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.