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Jurisprudências

STJAREsp 1.854.717

Execução de sentença arbitral: exceção de pré-executividade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, entendendo que as matérias suscitadas demandavam produção de provas.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se as matérias levantadas pela agravante, como a devolução do imóvel e a quitação de despesas propter rem, podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade.

III. Razões de decidir

3. Quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões suscitadas pela recorrente, ainda que de forma contrária aos seus interesses.

4. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que haja prova pré-constituída e não seja necessária instrução probatória.

5. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que as questões levantadas pela agravante - devolução do imóvel e a quitação de despesas propter rem - demandam dilação probatória, sendo inadequadas para discussão por meio dessa via. A alteração de tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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