TSTAg-Emb 0000918-79.2023.5.08.0121
Empregado público: aposentadoria por tempo de contribuição após a vigência da emenda constitucional nº 103/2019
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Empregado público
- Impossibilidade
- Ausência de estrita aderência ao tema 1.046 de repercussão geral
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ROMPIMENTO AUTOMÁTICO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO (ARTIGO 37, § 14, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E POSTERIOR ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA, INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA (ACT - 2023/2025). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao incluir o § 14 no artigo 37 da Constituição Federal, estabeleceu nova regra sobre os efeitos da aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, de empregados públicos: “Art. 37. (...) § 14: A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." Assim, ressalvam-se apenas o direito adquirido decorrente das situações consolidadas até a entrada em vigor da referida emenda constitucional, conforme dispõe o artigo 6º da EC nº 103/2019, a saber: “Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” A questão ainda mereceu regulamentação pelo Decreto nº 10.410/2020 que, ao promover alterações no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), acrescentou-lhe o artigo 153-A, nos seguintes termos: "Artigo 153-A: A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição." A par dessa alteração legislativa, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 655283/DF, firmou Tese de Repercussão Geral (Tema 606), de observância obrigatória e efeito vinculante, cuja parte final estabelece: “(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” Nessas condições, independentemente da data em que formalizada a comunicação pela entidade pública acerca do rompimento do vínculo, não há como prosperar a pretensão do reclamante quanto à eficácia de sua adesão a Plano de Incentivo à Aposentadoria implantado pela Companhia (ACT-2023/2025), cuja cláusula 24.1, II, aliás, exige que o desligamento seja espontâneo - por iniciativa do próprio empregado, a afastar as hipóteses de extinção do vínculo por ato vinculado. Confirma-se, assim, a conclusão do Tribunal Regional quanto à ineficácia da adesão do empregado ao referido programa, realizada em 28/06/2023, uma vez que a aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, ocorreu em 30/09/2022, sob a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo irregular a sua permanência na prestação de serviços após aquela data até o rompimento do vínculo, ocorrido em 01/07/2025, ato em relação ao qual foi previamente comunicado em 22/06/2023. Por fim, em não se discutindo a validade da norma coletiva que estabeleceu a implantação do Plano de Incentivo à Aposentadoria (ACT 2023/2025), mas sua inaplicabilidade ao caso concreto, não há de se falar em estrita aderência ao Tema nº 1.046 de Repercussão Geral. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator