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Jurisprudências

STJREsp 1.912.414

Recuperação judicial: honorários advocatícios sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADA PELO SINDICATO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO: SE TRABALHISTA OU QUIROGRAFÁRIO. NATUREZA EXTRACONCURSAL RECONHECIDA CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP N. 1.841.960/SP). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO VETO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial contra acórdão que determinou a inclusão de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais no quadro geral de credores, na classe dos créditos trabalhistas.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, reconhecendo a natureza concursal do crédito e concluindo que deveria seguir a mesma classificação do crédito do empregado reconhecido na ação trabalhista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença trabalhista, após o pedido de recuperação judicial, devem ser classificados como créditos concursais ou extraconcursais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal a quo concluiu pela natureza concursal do crédito de honorários sucumbenciais assistenciais, considerando-o acessório do crédito principal e reconhecendo sua natureza alimentar.

5. A jurisprudência do STJ, no entanto, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e, quando fixados após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal.

6. A decisão do Tribunal de origem contraria o entendimento consolidado no STJ, que determina que créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação.

7. No presente caso, a reforma do julgado para reconhecer a natureza extraconcursal do crédito não é viável, devido à interposição exclusiva do recurso pela empresa recuperanda, evitando-se a reformatio in pejus .

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. 2. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação, conforme art. 49 da Lei n. 11.101/2005".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; Lei n. 5.584/1970, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12.2.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 468.895/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6.11.2014.

Tese

"1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal. 2. Créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial não se submetem ao plano de recuperação, conforme art. 49 da Lei n. 11.101/2005".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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