TSTRR 398-16.2018.5.20.0007
Tutela inibitória: satisfação de obrigação de fazer imposta pelo juízo no curso do processo
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Tutela inibitória
- Cabimento da tutela preventiva
- Que se volta à remoção do ilícito já efetivado
- Quanto a tutela inibitória
- Da destinação do valor atribuído à reparação por dano moral coletivo
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. SATISFAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA PELO JUÍZO NO CURSO DO PROCESSO - CABIMENTO DA TUTELA PREVENTIVA. PROVIMENTO. 1. A priorização da tutela específica na ação civil pública, que é consectário das previsões contidas nos arts. 3º e 11 da Lei n.º 7.437/1985, mais do que assegurar às partes o acesso ao bem da vida efetivamente perseguido por meio do processo, traz consigo valiosa possibilidade, por buscar tanto a tutela reparatória – que se volta à remoção do ilícito já efetivado – quanto a tutela inibitória - consistente na qualidade da prestação jurisdicional que busca evitar a consumação do ilícito e que, portanto, prescinde do dano. 2. Cumpre destacar que a matéria foi objeto de reafirmação da jurisprudência deste Tribunal, no julgamento do Tema nº 124 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (processo RR-0001270-88.2023.5.09.0095), em que se firmou a seguinte tese vinculante: A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras . Recurso de revista conhecido e provido. DA DESTINAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONHECIMENTO. A decisão regional, ao determinar que a indenização por dano moral coletiva seja revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), decidiu em consonância com o que determina o art. 13 da Lei n.º 7.347/85, com a ADPF 944 e com a Resolução Conjunta do CNJ e do CNMP. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o Recurso de Revista apenas em relação ao tema, "tutela inibitória", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a tutela inibitória requerida pelo órgão ministerial, a fim de condenar a parte ré ao cumprimento das obrigações arroladas na petição inicial, sob pena de multa diária (astreintes) de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções que se fizerem necessárias e renovação da multa diária.
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)