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Jurisprudências

STFRE 1.492.589 AgR-ED

Demonstração da existência de repercussão geral: deficiência na fundamentação

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Constitucional
  • Direito Tributário
  • Demonstração da existência de repercussão geral
  • Deficiência na fundamentação
  • Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
  • Objetivo infringente
  • Intuito protelatório
  • Rejeição dos embargos e aplicação de multa

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. OBJETIVO INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão anterior, sob o fundamento de existência de vícios de omissão no acórdão embargado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.

4. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados, sendo evidente que a parte embargante busca rediscutir o mérito da decisão desfavorável, conferindo aos embargos caráter manifestamente infringente.

5. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

6. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate possui relevância jurídica em virtude da natureza da controvérsia e do seu potencial alcance, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou declarada em outro processo.

7. Essa argumentação tem que ser apresentada de forma suficiente no próprio recurso extraordinário, quando de sua interposição, não cabendo posterior complementação, mesmo após o advento do CPC de 2015.

8. Diante do manifesto caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

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