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Jurisprudências

TSTAIRR 0012173-22.2020.5.15.0096

Concessão de férias: tratamento de saúde

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE FÉRIAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que “não restou comprovada a conduta ilícita da reclamada”, haja vista que o reclamante estava apto ao trabalho quando foram concedidas as férias, bem como que restou demonstrado que a concessão de férias se deu a pedido do reclamante, não se vislumbrando má-fé ou abuso de direito pelo empregador, motivo pelo qual entendeu indevida a indenização por danos morais. Dessarte, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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