TSTAIRR 0012173-22.2020.5.15.0096
Concessão de férias: tratamento de saúde
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Concessão de férias
- Tratamento de saúde
- Danos morais
- Ausência de comprovação de conduta ilícita da reclamada
- Incólumes, pois, os dispositivos invocados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE FÉRIAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que “não restou comprovada a conduta ilícita da reclamada”, haja vista que o reclamante estava apto ao trabalho quando foram concedidas as férias, bem como que restou demonstrado que a concessão de férias se deu a pedido do reclamante, não se vislumbrando má-fé ou abuso de direito pelo empregador, motivo pelo qual entendeu indevida a indenização por danos morais. Dessarte, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora