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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12031-06.2017.5.15.0037

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann

Ementa

AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, incumbindo à parte autora demonstrar a alegada falha fiscalizatória. No caso, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente público com fundamento na efetiva comprovação da omissão da Administração na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empresa contratada, caracterizando a culpa in vigilando . Não se trata, portanto, de condenação fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem na inversão do ônus da prova, razão pela qual o acórdão recorrido permanece em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Inviável o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando o envio dos autos à Vice-Presidência desta C. Corte para prosseguimento do feito.

Indexação

Juros; Ente Público

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