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Jurisprudências

STFARE 1.579.574 rito

Acordo de não persecução penal: incidência do art. 28-a do CPP ao processo penal militar

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 3º DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO ABSTRATA. SÚMULA 18 DO STM. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afastou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal e manteve a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucionalmente admissível a incidência do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, no âmbito do processo penal militar, bem como se, inexistindo trânsito em julgado, é devida a remessa dos autos ao Ministério Público para reanálise da viabilidade do acordo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A interpretação sistemática dos arts. 28-A, § 2º, do CPP e 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal aos processos penais militares, inexistindo vedação legal expressa.

4. A vedação abstrata da incidência do ANPP à Justiça Militar, como consagrada na Súmula 18 do STM, afronta o princípio da legalidade estrita e não se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5. A inexistência de trânsito em julgado e a formulação do pedido ainda na origem impõem a remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação da possibilidade de propositura do acordo.

6. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, mas negócio jurídico processual que depende de manifestação de vontade do Ministério Público, cabendo ao Judiciário assegurar a análise do pedido quando presentes os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para desde logo prover o recurso extraordinário e determinar a remessa do feito ao representante do Ministério Público na origem, a fim de que se manifeste fundamentadamente sobre a propositura ou não do Acordo de Não Persecução Penal à parte recorrente, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pelos recorrentes, o Dr. Antônio Ezequiel Inácio Barbosa, Defensor Público Federal. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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