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Jurisprudências

TSTRR 0000463-72.2023.5.10.0020

Gratificação de função: supressão

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • Gratificação de função
  • Supressão
  • Percepção por mais de 10 (dez) anos
  • Período anterior à entrada em vigor da lei da reforma trabalhista
  • Situação consolidada na vigência da súmula nº 372
  • Incorporação devida

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 372. INCORPORAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida divergir de entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, II, da CLT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI DA REFORMA TRABALHISTA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NA VIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 372. INCORPORAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, é inconteste o fato de que, no ato da supressão do pagamento da gratificação de função, a reclamante já percebia a aludida parcela há mais de dez anos, completados antes do advento da Lei nº 13.467/2017. 2. O Tribunal Regional, ao excluir da condenação a parcela, consignou que a supressão do benefício atendeu à recomendação expedida pelo Ministério Público do Trabalho, em 27/03/2018, de revogar norma interna que regulamentava a GDA-C. Esta Corte Superior já entendeu pela aplicação do entendimento contido na Súmula nº 372, I, em casos envolvendo a mesma reclamada, nos quais se discutia o direito à incorporação da parcela. Precedentes. 3. A decisão recorrida encontra-se em dissonância com o entendimento pacificado pela SBDI-1, segundo a qual, uma vez preenchidas as condições estabelecidas pela Súmula nº 372, I (10 anos de exercício na função) antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, o empregado tem direito ao recebimento da gratificação de função, sendo inaplicável ao caso os termos do artigo 468, § 2°, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; e II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 372, I e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença por meio da qual se determinara a incorporação da gratificação (GDAC) ao salário da autora, tendo como termo inicial o mês de julho/2018, com reflexos já deferidos. Restabelece-se a sentença também quanto ao ônus de sucumbência e honorários advocatícios. Brasília, 30 de outubro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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