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Jurisprudências

STFARE 1.587.588 AgR

Acumulação de benefícios previdenciários: emenda Constitucional nº 103/2019

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acumulação de benefícios previdenciários. Emenda Constitucional nº 103/2019. Aposentadorias e pensão por morte. Regimes previdenciários diversos e fatos geradores distintos. Inaplicabilidade do Tema nº 921 da Repercussão Geral. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O agravo interno busca reformar a decisão que considerou correta a manutenção da acumulação de aposentadorias concedidas antes da EC nº 103/2019, aplicando os redutores do art. 24, § 2º, da referida Emenda apenas à pensão por morte, cujo fato gerador ocorreu após sua vigência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a Emenda Constitucional nº 103/2019, especialmente o art. 24, § 2º, e o Tema nº 921 da Repercussão Geral, devem ser aplicados para reduzir proventos de aposentadorias adquiridas antes de sua vigência, quando acumuladas com pensão por morte cujo fato gerador ocorreu após a emenda, em casos de cargos constitucionalmente acumuláveis e regimes previdenciários distintos.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a Súmula nº 359, estabelece que a lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para a aquisição do benefício previdenciário deve ser aplicada (princípio tempus regit actum).

5. A vedação do Tema nº 921 da Repercussão Geral não se estende automaticamente a todas as hipóteses de acumulação de benefícios previdenciários oriundos de regimes distintos ou de naturezas diversas, como aposentadoria própria e pensão por morte de cônjuge, desde que tais acumulações encontrem amparo em dispositivos constitucionais ou legais específicos.

6. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afastado a aplicação do Tema nº 921 da Repercussão Geral em situações que decorrem de regimes previdenciários diversos e de fatos geradores distintos, a exemplo da acumulação de aposentadorias de cargos constitucionalmente acumuláveis com pensão militar.

7. O art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 veda a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada pelo mesmo instituidor no âmbito do mesmo regime de previdência social, mas não impede a acumulação de aposentadoria própria do beneficiário com uma pensão por morte, por serem benefícios de naturezas e fatos geradores distintos.

IV. Dispositivo

8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

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