TSTAg-RRAg 847-97.2021.5.10.0022
Prescrição total: interrupção
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição total
- Interrupção
- Prescrição e Decadência
- Honorários Advocatícios
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO. 1 - O ajuizamento da ação pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que este tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". 2 A prescrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, somente reinicia seu curso do último ato do processo interruptivo, isto é, com o trânsito em julgado da ação coletiva. Precedentes. 3 Na hipótese, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 12/11/2019 e a ação individual foi proposta em 10/11/2021. 4 - Nestes termos, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Coisa Julgada