STJAgInt no AREsp 2.671.676
Referibilidade da tutela cautelar antecedente e quórum condominial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Referibilidade da tutela cautelar antecedente e quórum condominial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFERIBILIDADE DA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE E QUÓRUM CONDOMINIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve o acórdão estadual quanto à exigência de quórum qualificado para alteração de convenção e à readequação do ônus sucumbencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de tutela cautelar antecedente sobre suspensão de assembleias e pedidos principais relativos ao sistema de votação por representação, às condições de alteração da convenção e à anulação de deliberação sobre aquisição de imóvel, com valor da causa de R$ 1.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o pedido anulatório sem resolução de mérito, julgou improcedentes os demais pedidos, revogou a tutela provisória e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para exigir quórum de 3/4 nas hipóteses de alteração da convenção e restrições de construtibilidade, anulou a aprovação de aquisição do "Setor Clube Esportivo" e readequou o ônus sucumbencial, mantendo os honorários em 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a referibilidade da tutela cautelar antecedente é questão de direito, insuscetível do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se a incidência do art. 1.351 do Código Civil sobre convenções anteriores demanda apenas revaloração jurídica, alheia ao reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Quanto ao art. 308, § 2º, do Código de Processo Civil, o acórdão local reconheceu correlação entre a tutela provisória e os pedidos principais e a migração ao procedimento comum após a formulação do pedido, de modo que o afastamento dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A exigência do quórum de 3/4 para alteração da convenção e restrições de construtibilidade foi fixada com base na convenção e em atas, registrando manifestação assemblear expressa; sua revisão pressupõe revolvimento do conjunto documental, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. A correlação entre a tutela cautelar antecedente e o pedido principal, com observância do art. 308, § 2º, do CPC, foi fixada pelo acórdão local e sua alteração demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A definição do quórum condominial à luz do art. 1.351 do CC, assentada em convenção e atas, não pode ser revista em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 308, § 2º, 1.022, 489; CC, art. 1.351.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A correlação entre a tutela cautelar antecedente e o pedido principal, com observância do art. 308, § 2º, do CPC, foi fixada pelo acórdão local e sua alteração demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A definição do quórum condominial à luz do art. 1.351 do CC, assentada em convenção e atas, não pode ser revista em recurso especial por exigir revolvimento do conjunto probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.