TSTROT 0120109-88.2023.5.01.0000
Penhora de proventos de aposentadoria para pagamento do débito trabalhista
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Legalidade
- Proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DO DÉBITO TRABALHISTA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O Tribunal Regional do Trabalho concedeu parcialmente a segurança requerida para reduzir para 15% o montante da penhora sobre os rendimentos líquidos do impetrante. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep-0000271-98.2017.5.12.0019 (Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/04/2025), reafirmou a jurisprudência dominante desta Corte, fixando a seguinte tese jurídica para o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verbis: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". No caso dos autos, o ato coator foi praticado na vigência do CPC de 2015 e a penhora de 15% sobre os proventos líquidos de aposentadoria (assim considerados a renda mensal menos os descontos legais e outras penhoras judiciais) determinada pelo acórdão recorrido não ultrapassa 50% dos rendimentos do devedor, nem reduz a sua renda mensal a um valor inferior a um salário mínimo. Assim, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte e com a tese firmada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator