STJAgRg no HC 943.638
Furto qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Reiteração delitiva
- Princípio da insignificância
- Prematura fase procesual
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PREMATURA FASE PROCESUAL. AUSÊNCIA APARENTE DOS PARÂMETROS NECESSÁRIOS. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embora praticado crime sem violência ou grave ameaça, a habitual reiteração delitiva é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva. Precedente.
2. No caso, o agravante já foi beneficiado com liberdade provisória por quatro vezes, o que demonstra o evidente risco de reiteração delitiva.
3. Por fim, nesta prematura fase processual, não se verifica a presença dos vetores traçados pelos Tribunais Superiores para a aplicação do princípio da insignificância, especialmente porque evidenciado o alto valor da res furtiva - R$ 1.603,00.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2024 a 30/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.