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Jurisprudências

STFHC 250.447 AgR

Decisão individual de ministro do STJ: substitutivo de Agravo Regimental

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Decisão individual de ministro do STJ
  • Substitutivo de Agravo Regimental
  • Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator
  • Dupla supressão de instância
  • Inadequação da via eleita
  • Ilegalidade manifesta: ausência

Ementa

Direito Penal e processual penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Decisão individual de ministro do STJ. Substitutivo de Agravo Regimental. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Dupla supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: ausência.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu do habeas corpus em razão da supressão de instância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, haja vista a ausência de pronunciamento colegiado e de análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, e se há ilegalidade flagrante apta a justificar a superação desses óbices.

III. Razões de decidir

3. Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”). O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental, cabível na origem.

4. As questões suscitadas neste habeas corpus não passaram pelo crivo das instâncias antecedentes. Tem-se caracterizada a pretensão de dupla supressão de instância, sendo inviável a atuação per saltum desta Corte.

5. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada, o que não ocorre no caso.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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