STJAREsp 2.416.547
Abstenção do uso de marca: competência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Propriedade Intelectual
- Abstenção do uso de marca
- Competência
- Justiça estadual
- Marca fraca
- Confusão para o consumidor
- Laudo pericial negativo
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA N. 950 STJ. MARCA FRACA. CONFUSÃO PARA O CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação cominatória para impedir o uso de marca é da competência da justiça estadual, reservando-se à federal o julgamento de ações que buscam a anulação do registro, conforme fixado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 950 do STJ).
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatada a hipótese de marca fraca e dotada de baixa distintividade, seu titular deve suportar o ônus da coexistência, sobretudo quando opta por desfrutar da vantagem advinda de termos genéricos e incorpora à marca elemento relacionado ao próprio produto ou serviço.
3. A não ocorrência de confusão para o consumidor reconhecida nas instâncias ordinárias, sobretudo quando reconhecida pela análise de prova pericial não admite reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.