Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.198.404

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AFERIÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS E DA ABRANGÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada repeliu, em capítulo autônomo, a alegação de negativa de prestação jurisdicional, e o agravo interno não enfrentou de forma específica esse fundamento, o que acarreta a preclusão da matéria, sem obstar o conhecimento do recurso quanto aos demais capítulos, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1424404/SP.

2. A aferição da consumação da decadência reclama a verificação da data dos fatos geradores, do momento da notificação do lançamento, da abrangência dos depósitos realizados nas ações cautelar e ordinária e da correspondência entre os créditos nelas discutidos e os cobrados na execução fiscal originária, providência que pressupõe o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

3. A qualificação da decadência como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e demonstrável por prova pré-constituída na exceção de pré-executividade, conforme a Súmula 393 do STJ, não desloca o impedimento, uma vez que a controvérsia não se resolve pela definição abstrata do instituto, mas pela fixação de premissas fáticas atinentes aos marcos temporais e aos depósitos judiciais.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.