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Jurisprudências

TSTAIRR 0000690-84.2023.5.12.0027

Dispensa discriminatória: hemorragia com posterior necessidade de transfusão de sangue

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. HEMORRAGIA COM POSTERIOR NECESSIDADE DE TRANSFUSÃO DE SANGUE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA. Discute-se se ficou configurada a dispensa discriminatória da reclamante, em razão dos problemas de saúde que lhe acometeram (hemorragia com necessidade de transfusão de sangue e procedimento cirúrgico de histerectomia, este último ocorrido após a rescisão contratual). Esta Corte superior, por meio da Súmula nº 443, uniformizou o entendimento de que, na hipótese de o empregado ser portador de doença grave, como o vírus HIV, câncer, dependência química, etc., ou se o empregado apresenta sinais de doença que suscite estigma ou preconceito, o empregador estará naturalmente impedido de dispensá-lo, à exceção de motivo que justifique a dispensa, sob pena de presumir-se a dispensa discriminatória. Desse modo, visando à proteção dos trabalhadores que se encontrem em situações de vulnerabilidade, impõe-se ao empregador uma obrigação negativa, qual seja a comprovação de que a dispensa não possui contorno discriminatório, buscando, assim, assegurar a proteção da dispensa do empregado com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho e a concretização do comando constitucional da busca do pleno emprego. Inicialmente, para que se aplique o entendimento da supramencionada súmula, é necessário verificar se a doença que acometeu a reclamante enseja estigma ou preconceito e se, ainda, a demissão teve caráter discriminatório. Não se pode entender que o afastamento médico por dois dias decorrente de hemorragia, com necessidade de transfusão de sangue, possa causar qualquer tipo de preconceito. Muito menos o procedimento de histerectomia, este, no entanto, realizado após a rescisão do contrato de trabalho. Ademais, a presunção do caráter discriminatório da demissão, prevista no referido verbete, é relativa e pode ser elidida por prova em sentido contrário, ou seja, de que o ato demissional decorreu de motivação lícita, que não guarde relação com a condição de saúde do trabalhador ou mesmo que o empregador não tenha conhecimento da doença grave que acomete o empregado. No caso dos autos, o Regional concluiu não restar configurada a alegada dispensa discriminatória, uma vez que os depoimentos das testemunhas e demais provas dos autos comprovaram que a dispensa decorreu do poder postestativo da empregadora. Consignou, ainda, que os superiores hierárquicos desconheciam o motivo de seus atestados médicos. Nesse contexto, a reclamada comprovou que a dispensa da empregada não teve viés discriminatório, tratando-se de mero exercício do poder potestativo do empregador. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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