TSTROT 0006961-41.2025.5.15.0000
Incompetência material: servidora pública celetista
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência material
- Servidora pública celetista
- Piso salarial profissional nacional do magistério
- Jornada de trabalho
- Parcela de natureza jurídico-administrativa
- Modulação dos efeitos
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA. LEI Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. PARCELA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS 12/7/2023. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada pelo Município de Cordeirópolis pretendendo desconstituir acórdão sob a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar parcela de natureza jurídico-administrativa. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 da repercussão geral (RE nº 1.288.440/SP), firmou tese vinculante no sentido de que compete à Justiça Comum processar e julgar as ações ajuizadas por servidores públicos celetistas contra o Poder Público quando a controvérsia envolver parcela de natureza jurídico-administrativa, ressalvados, por força da modulação dos efeitos, apenas os processos em que a sentença de mérito tenha sido proferida até 12/7/2023. A pretensão relativa ao pagamento de horas extraordinárias fundada no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 decorre de norma federal que disciplina a jornada dos profissionais do magistério público da educação básica, ostentando natureza jurídico-administrativa, e não trabalhista. Proferida a sentença da ação subjacente após o marco temporal fixado pelo STF, impõe-se o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, declarar a incompetência desta Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com fundamento no art. 966, II, do CPC, a fim de desconstituir o acórdão prolatado no que concerne às verbas previstas na Lei 11.738/2008, nos autos da ação trabalhista distribuída sob o n. 0011697-65.2022.5.15.0014 e, em juízo rescisório, reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à eg. Justiça Comum, na forma do art. 64, §3º, do CPC. Oficiem-se, com urgência, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira/SP e a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Custas a cargo da ré, a qual fica isenta do pagamento por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios invertidos, nos termos da fundamentação, suspensa a exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC/2015. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora