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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.969.023

Agentes tributários: não violação do art. 489 e 1022, ambos do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGENTES TRIBUTÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 489 E 1022, AMBOS DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais de Tributação, Arrecadação e Fiscalização Estadual de Mato Grosso (SIPROTAF) contra o Estado de Mato Grasso objetivando o pagamento de diferenças salariais aos Agentes de Tributos Estaduais.

II - Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem e à deficiência recursal, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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