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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.279.512

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Origem em ação penal com condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. No recurso especial, alegou-se nulidade de provas por invasão domiciliar fundada em denúncia anônima e fuga, e, subsidiariamente, pleiteou-se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por: (i) incidência da Súmula 283/STF; (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; (iii) inviabilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (iv) vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à inviabilidade dos paradigmas utilizados, aplicando por analogia a Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a inviabilidade de comprovação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, e o não atendimento dos requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial.

5. A questão em discussão consiste em saber se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito permitem superar o vício formal de ausência de impugnação específica, bem como se houve demonstração concreta para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade impõe que o agravante ataque, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não suprem tal exigência.

7. O agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário para fins de dissídio, nem atendeu às exigências do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cotejo analítico e à indicação de fonte oficial.

8. A ausência de impugnação específica enseja a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, além da aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.

9. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não afastam a necessidade de observância da dialeticidade recursal, requisito objetivo para o processamento do recurso.

10. Não houve individualização de elementos concretos aptos a afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, permanecendo hígidos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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