STFARE 1.575.166 AgR-ED
Pagamento de obrigação judicial: regime de precatórios
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Pagamento de obrigação judicial
- Regime de precatórios
- Controvérsia fático-probatória
- Legislação local
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Mero inconformismo
Ementa
Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pagamento de obrigação judicial. Regime de precatórios. Controvérsia fático-probatória. Legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.
I - Caso em exame
1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que manteve decisão monocrática, na qual negou-se seguimento ao recurso extraordinário com agravo.
II - A questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III - Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Com efeito, observa-se que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao concluir pela incidência das súmulas 279 e 280 do STF ao presente caso.
5. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.
6. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante.
IV - Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.