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Jurisprudências

STFARE 1.575.166 AgR-ED

Pagamento de obrigação judicial: regime de precatórios

Relator(a): Presidente

  • Direito Administrativo
  • Direito Civil
  • Pagamento de obrigação judicial
  • Regime de precatórios
  • Controvérsia fático-probatória
  • Legislação local
  • Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
  • Mero inconformismo

Ementa

Direito Administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pagamento de obrigação judicial. Regime de precatórios. Controvérsia fático-probatória. Legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.

I - Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos em face de agravo interno que manteve decisão monocrática, na qual negou-se seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

II - A questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.

III - Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.

4. Com efeito, observa-se que, no julgamento do agravo regimental, esta Suprema Corte inequivocamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o acórdão embargado foi bem claro ao concluir pela incidência das súmulas 279 e 280 do STF ao presente caso.

5. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matérias já enfrentadas nas decisões anteriormente proferidas.

6. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante.

IV - Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.

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