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Jurisprudências

TSTRR 0010559-45.2023.5.18.0111

Indenização por danos morais e materiais: acidente de trabalho com óbito

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATAQUE FATAL DE ABELHAS DURANTE A PREPARAÇÃO DO SOLO. LABOR A CÉU ABERTO NO MEIO RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO CRIADO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. ATAQUE FATAL DE ABELHAS DURANTE A PREPARAÇÃO DO SOLO. LABOR A CÉU ABERTO NO MEIO RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TEORIA DO RISCO CRIADO. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 7º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DE EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. FORTUITO INTERNO. A exigência de dolo ou culpa estabelecida no art. 7º, XXVIII, da Carta Magna traduz-se em garantia mínima de proteção ao trabalhador, a qual não impede a ampliação de direitos por normas heterônomas que visem à melhoria de sua condição social, nos termos da parte final do caput do referido dispositivo constitucional, autorizando a aplicação da responsabilidade civil objetiva fundamentada na Teoria do Risco Criado insculpida no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em estrita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 828.040 (Tema 932 de Repercussão Geral). A execução de serviços no meio rural, especificamente no manejo e preparação do solo por operador de máquinas agrícolas, expõe permanentemente o trabalhador a um risco ambiental e biológico acentuado, manifestamente superior àquele a que se submete a coletividade dos trabalhadores urbanos e comuns, de modo que a vulnerabilidade decorrente do labor a céu aberto atrai a incidência da responsabilidade objetiva empresarial pelos danos decorrentes dos riscos inerentes ao meio ambiente do trabalho no campo. O infortúnio decorrente da reação inesperada ou agressiva de enxames de insetos, abelhas ou outros animais peçonhentos no ambiente de campo não constitui evento estranho à dinâmica do empreendimento agropecuário, mas sim risco inerente e indissociável da prestação de serviços no meio rural, configurando hipótese de fortuito interno cuja imprevisibilidade não possui o condão de romper o nexo de causalidade para eximir o empregador do dever reparatório. À luz do art. 2.º da CLT, os riscos da atividade econômica devem ser suportados integralmente por quem aufere os lucros do negócio, restando insustentável a tese de fatalidade ou de susceptibilidade pessoal do trabalhador adotada pelo Tribunal Regional, nos termos da jurisprudência firmada pela SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) dar provimento ao agravo de instrumento por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, para, afastadas as excludentes de nexo causal decorrentes de força maior, fatalidade ou susceptibilidade pessoal da vítima, reconhecer a responsabilidade civil objetiva do reclamado pelo acidente de trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito, como entender de direito. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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