STJAgInt no REsp 2.257.602
ICMS: inclusão das tarifas tust/tusd na base de cálculo
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- ICMS
- Inclusão das tarifas tust/tusd na base de cálculo
- Ausência de negativa de prestação jurisdicional
- Matéria não suscitada como omissa nos embargos de declaração
- Inexistência de prequestionamento real ou ficto
- Conformidade do
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA COMO OMISSA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO REAL OU FICTO. SÚMULA 211/STJ. TEMA 986/STJ. CONFORMIDADE DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO CIVILISTA. INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL INDIVIDUAL. ADI 7.195. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. MATÉRIA SUPERVENIENTE E DISTINTA, SEM REPERCUSSÃO SOBRE O TEMA 986/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e aplica a tese firmada no Tema 986/STJ, qualificando a matéria como infraconstitucional, nos termos do Tema 956 da repercussão geral do STF.
3. A matéria relativa à LC 194/2022 não foi objeto de alegação de omissão nos embargos de declaração opostos na origem, tampouco integrou a causa decidida pelo Tribunal local, razão pela qual não há falar nem em vício de omissão não sanado nem em prequestionamento, real ou ficto, incidindo integralmente a Súmula 211/STJ.
4. A mera oposição de embargos de declaração com finalidade exclusivamente prequestionadora não autoriza a admissão automática do prequestionamento ficto.
5. O acórdão recorrido encontra-se integralmente alinhado à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986, segundo a qual a TUST e a TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos suportados pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/1996. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
5. A invocação dos arts. 730, 743 e 744 do Código Civil é impertinente, pois o Tema 986/STJ não se fundamenta em conceitos civilistas de transporte, mas na operação única de fornecimento de energia elétrica, conforme já consolidado pela Primeira Seção no REsp 1.163.020/RS.
6. A falta de prequestionamento de dispositivos legais e a ausência de causa de pedir correlata são vícios que inviabilizam o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF.
6. A modulação de efeitos definida em precedente qualificado (Tema 986/STJ) não pode ser revista em recurso especial individual, devendo ser observada tal como fixada pela Primeira Seção, o que ocorreu no caso.
7. A ADI 7.195 teve apenas o pedido cautelar apreciado, permanecendo pendente o julgamento de mérito, sem determinação de suspensão nacional de processos. A ação direta versa sobre a constitucionalidade da alteração promovida pela LC 194/2022, matéria superveniente e distinta, sem repercussão sobre o Tema 986/STJ.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.