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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.669.517

Cerceamento de defesa: produção de provas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 284 e 282 do STF, em relação a alegações de cerceamento de defesa e violação do art. 6º do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo e se a nomeação de perito não especialista na patologia em questão comprometeu a decisão.

3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 6º do CDC, sem especificação dos incisos violados, e a possibilidade de reexame de provas em razão de suposta ofensa a princípios fundamentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Juízo de origem fundamentou adequadamente a desnecessidade de produção de provas adicionais, não configurando cerceamento de defesa, conforme jurisprudência do STJ.

5. A nomeação de perito médico foi considerada adequada, não havendo demonstração de vícios que comprometessem o laudo pericial.

6. A alegação de violação do art. 6º do CDC foi considerada deficiente por falta de especificação dos incisos violados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.

7. O reexame de provas foi considerado inviável, conforme a Súmula n. 7 do STJ, não havendo excepcionalidade que justificasse a revisão do acervo fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 2. A deficiência na fundamentação recursal, sem especificação dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de provas é inviável em recurso especial, salvo excepcionalidade demonstrada, conforme a Súmula 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º; CPC, arts. 470 e 473.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024.

Tese

"1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 2. A deficiência na fundamentação recursal, sem especificação dos dispositivos legais violados, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de provas é inviável em recurso especial, salvo excepcionalidade demonstrada, conforme a Súmula 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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