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Jurisprudências

STFRcl 67.595 AgR

Presidência do Ministro Cristiano Zanin: primeira Turma, 11.02.2025

Relator(a): Flávio Dino

  • Presidência do Ministro Cristiano Zanin
  • Primeira Turma, 11.02.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por unanimidade, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente o pedido, a fim de cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, determinando, ainda, novo exame do recurso extraordinário, com observância da sistemática da Repercussão Geral – Tema 917/RG; sem condenação em honorários advocatícios, considerando a natureza da parte reclamante, nos termos do voto reajustado do Relator. Presidência do Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, 11.02.2025.

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO TEMA 917. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. AGRAVO PROVIDO.

1. Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal) (Tema 917-RG).

2. No caso dos autos, o TJ-SP declarou inconstitucional, por vício de iniciativa, a Lei Municipal n° 6.362/2023, do município de Catanduva, que dispõe sobre o direito das pessoas idosas, pessoas com deficiência e gestantes em receber medicação de uso contínuo em seu domicílio.

2. A Lei Municipal n° 6.362/2023, de iniciativa parlamentar, não cria nova estrutura administrativa, nem impõe a criação de cargos ou órgãos, limitando-se a regulamentar a forma de prestação de serviço já existente na rede pública de saúde. A norma também não impõe encargos que afetem a autonomia gerencial, orçamentária ou financeira do Poder Executivo, inserindo-se no âmbito da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

4. Agravo provido para julgar procedente a reclamação, com determinação de novo exame do recurso extraordinário à luz do Tema 917-RG.

Decisão

Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que negava provimento ao agravo; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que dele divergia, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, para julgar procedente o pedido, a fim de cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, determinando, ainda, novo exame do recurso extraordinário, com observância da sistemática da Repercussão Geral – Tema 917/RG; sem condenação em honorários advocatícios, considerando a natureza da parte reclamante, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

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