STJAgInt no AREsp 1.979.827
Fungibilidade: espólio
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fungibilidade
- Espólio
- Sucessão
- Ausência de representação processual
- Determinação de regularização não cumprida
Ementa
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. ESPÓLIO. SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da fungibilidade e da economia processual, e consoante entendimento desta Corte superior, deve-se receber o presente pedido de reconsideração como agravo interno, principalmente levado-se em consideração o teor da sua impugnação.
2. Na hipótese dos autos, nota-se que, embora intimada em duas ocasiões sucessivas para a regualarização da representação (fls. 2097 e 2101), a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo deferido, apreseentando, de forma extemporânea, instrumento procuratório (fl. 2112).
3. Conforme orientação do STJ, a inércia da parte interessada em promover a sucessão processual, após regular intimação para tal fim, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
4. Com efeito, em fase recursal, descumprida a determinação para a regularização da representação processual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, por expressa disposição do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.