STJEDcl no AREsp 2.983.823
Habilitação de crédito em recuperação judicial: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Habilitação de crédito em recuperação judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Habilitação retardatária recebida como impugnação
- Retificação do crédito já lançado
- Fundamento surpresa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA RECEBIDA COMO IMPUGNAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO JÁ LANÇADO. FUNDAMENTO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. LITIGIOSIDADE NO INCIDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial, em controvérsia sobre habilitação de crédito retardatária, alegada ausência de manifestação quanto ao recebimento como impugnação e inexistência de litigiosidade, além da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissões nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) o recebimento da habilitação tardia como impugnação permite a retificação do crédito já lançado; (iii) houve decisão surpresa ao acolher parecer da administração judicial; e (iv) a litigiosidade autoriza honorários sucumbenciais.
3. A decisão enfrenta, de modo suficiente, todas as teses relevantes, afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e confirma que a lei de regência admite a habilitação retardatária como impugnação, da qual decorre a possibilidade de retificação do crédito já inscrito; não há decisão surpresa quando o parecer técnico apenas ajusta valor já conhecido e previsível no incidente.
4. Configurada a litigiosidade do incidente, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, em conformidade com a orientação desta Corte; a revisão das premissas fáticas é inviável, atraindo a Súmula 7/STJ, e a solução está em consonância com a jurisprudência, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.