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Jurisprudências

STJAREsp 2.670.926

Tráfico de drogas: alegação de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegação de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão
  • Preclusão
  • Minorante do tráfico privilegiado afastada em virtude da reincidência
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADA EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a nulidade de busca e apreensão baseada em denúncia anônima e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão baseada em denúncia anônima é nula e se a reincidência impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A preclusão impede a alegação de nulidade não suscitada em momento oportuno, mesmo que absoluta. No caso, a tese de nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão não foi alegada em alegações finais ou em audiência, tendo sido suscitada somente na apelação.

4. A reincidência é fundamento apto para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.

5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

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