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Jurisprudências

STFRcl 99.056 rito

Acesso da defesa a elementos de prova documentados

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 14. ACESSO DA DEFESA A ELEMENTOS DE PROVA DOCUMENTADOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. JUNTADA INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SUFICIENTES DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO ACESSO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO PARADIGMA. NEGADO SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Reclamação constitucional ajuizada sob alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 14, em razão de decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB que afastou a necessidade de juntada integral do procedimento administrativo tributário como condição para o prosseguimento da ação penal, diante da existência, nos autos, do Auto de Infração, da Certidão de Dívida Ativa, da Representação Fiscal para Fins Penais e dos Relatórios Fiscais Consolidados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a não juntada integral do procedimento administrativo tributário, quando a defesa possui acesso franqueado aos autos e estão disponíveis os elementos documentais considerados necessários à demonstração da justa causa, configura violação à Súmula Vinculante nº 14.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula Vinculante nº 14 assegura ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório que digam respeito ao exercício do direito de defesa, mas não determina a juntada integral de procedimento administrativo utilizado como suporte da acusação.

4. A decisão reclamada não restringe o acesso da defesa aos autos da ação penal e reconhece que o processo se encontra com acesso franqueado, com os elementos documentais considerados necessários à demonstração da justa causa devidamente encartados.

5. A existência do Auto de Infração, da Certidão de Dívida Ativa, da Representação Fiscal para Fins Penais e dos Relatórios Fiscais Consolidados afasta, no caso, a alegação de impedimento ao acesso aos elementos documentais disponibilizados à defesa.

6. A controvérsia acerca da suficiência da documentação apresentada e da necessidade de juntada de outros elementos do procedimento administrativo exige revisão da conclusão adotada pelo juízo de origem, providência incompatível com a estreita finalidade da reclamação constitucional.

7. A faculdade conferida à defesa para apresentar documentos pertinentes ou requerer diligência pontual e motivada afasta a alegação de impedimento absoluto ao exercício da defesa.

8. Eventual desacerto quanto à suficiência da documentação ou à necessidade de diligências adicionais não configura, por si só, afronta direta à Súmula Vinculante nº 14.

9. Ausente aderência estrita entre o ato impugnado e o paradigma invocado, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reapreciar matéria já examinada pela autoridade reclamada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Negado seguimento à reclamação.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento à reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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