STJAgRg no AREsp 2.978.714
Intempestividade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 28/10/2025, iniciando-se o prazo para interposição do agravo regimental em 29/10/2025, com término em 3/11/2025.
3. O agravo regimental apresentado apenas no dia 26/11/2025 encontra-se fora do prazo, conforme certificado nos autos (fl. 843), o que inviabiliza a sua apreciação.
4. A intimação do recorrente ocorreu com a publicação da decisão no diário oficial, não se relacionando aos termos de intimação direcionados ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.